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Compensação de Jornada

Compensação de Jornada

Em 2017, a Reforma Trabalhista foi publicada, por meio da Lei nº 13.467, alterando a Seção II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa lei trata da jornada de trabalho em seus artigos 58 e seguintes, inclusive trata sobre a compensação de jornada. 

O regime de compensação está autorizado pela Constituição Federal, no artigo 7, inciso XIII. Acompanhe: 

Art. 13 (CF)

duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 

Baseado nesta norma, o artigo 59 afirma que “a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

Caso o trabalhador exceda seu horário de trabalho diário, terá direito à horas extras, se pactuado com o empregador ou em acordo coletivo. 

A compensação de horas ocorre quando a hora trabalhada além do especificado no contrato de trabalho, devendo ser, portanto, contada para diminuição de horas do dia seguinte. O regime de compensação era bastante utilizado para que, durante a semana, o trabalhador compensasse a hora a ser trabalhada no sábado, ficando dispensado do trabalho nesse dia.

Além de acordada, a compensação de jornada deve: 

– Ser feita de modo semanal ou mensal, diferente do banco de horas, que possui limite de 1 (um) ano;

– A compensação deve ocorrer em até 6 (seis) meses, facultado, ainda, que seja no mesmo mês;

Também não existe previsão legal para folga antecipada e posterior compensação, o empregado deve ter saldo positivo para ter direito à folga correspondente ou diminuição de horário.

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