A Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98), em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, veda, expressamente, a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de assistência médica pela operadora de saúde. Prevê, no entanto, uma importante exceção: o contrato poderá ser cancelado se o segurado deixar de pagar o prêmio por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Ocorre que, na prática, esse dispositivo legal não é cumprido pelo plano de saúde. Observa-se, frequentemente, que os planos de saúde, ante a verificação da inadimplência do segurado superior a sessenta dias, simplesmente cancelam o contrato, sem dar ciência deste fato ao consumidor. O segurado toma ciência de que não está mais protegido pelo seguro no momento em que necessita utilizar o plano de saúde e é surpreendido com a informação de que foi cancelado.
Código de Defesa do Consumidor: Boa-fé objetiva art. 4.º, inc.III
Transparência art. 6.º, inciso III.
A notificação tem que ser formal e clara, informando os meses que não foram pagos e principalmente, tempestiva, ou seja, feita até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Lembrando que o cancelamento do contrato deve ser o último recurso da operadora de saúde. É o que denominamos como “direito à manutenção do contrato”, segundo o qual o fornecedor de serviços, ante o inadimplemento do consumidor de uma pequena parcela do valor devido, poderá valer-se das penalidades contratuais de natureza indenizatória e pecuniária, sendo-lhe vedado, no entanto, rescindir o contrato, tendo em vista a essencialidade do serviço prestado.