Sabe-se que o extravio de bagagens por companhias aéreas é um comum, decorrente também do aumento da utilização deste meio de transporte. O que não é de conhecimento geral, é que esta falha deve ser pautada entre a empresa aérea e o passageiro. Posto que esta é uma típica relação de consumo, consubstanciando uma prestação de serviço.
Dessa forma, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, à luz do regime da responsabilidade civil objetiva. De acordo com o advogado Anderson Saquetti do Bortolotto & Advogados Associados, os Tribunais têm entendido que a caracterização da obrigação indenizatória, em virtude do extravio da bagagem, ocorre pelo simples fato de ser evidenciado o serviço falho, bastando, assim, a demonstração da existência de dano e do nexo de causalidade. Deve o fornecedor, em razão disso, arcar com os infortúnios ocasionados em prejuízo do consumidor, independentemente de culpa.
O extravio de bagagem pela companhia aérea, de forma provisória ou definitiva, configura irregularidade na prestação dos serviços, cabendo, nestes casos, indenização por danos morais. Este dano decorre do transtorno ocasionado pelo desgaste para a recuperação da bagagem. Além do caráter pedagógico que a condenação deve servir, desestimulando novas ocorrências desta natureza.
A legislação estipula que, se a companhia aérea responsável pelo transporte das bagagens não exige o preenchimento da declaração do valor da bagagem para fixar valor limite à eventual pretensão reparatória, será necessário que o passageiro, após a constatação da ocorrência do dano, comprove o montante do prejuízo, independentemente do valor.
Saquetti também afirma que nas hipóteses em que o passageiro não consegue recuperar sua bagagem (extravio definitivo da bagagem) é possível requerer o ressarcimento de indenização pelos danos materiais sofridos. E recomenda que o passageiro, quando identificar o extravio de sua bagagem, comunique a companhia aérea imediatamente, relatando minuciosamente tudo o que constava em sua bagagem, através do documento denominado Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), objetivando documentar os fatos.
É importante se atentar ao prazo de sete dias para devolução de bagagem extraviada em voo doméstico, sendo em casos de voos internacionais, 21 dias. Caso a mala não for encontrada nesse prazo, a empresa deve pagar em até sete dias a indenização.