No que concerne aos direitos dos trabalhadores, a terceirização é um tópico sensível no meio sindical. Como se sabe, a contratação por meio de empresas intermediadoras tende a trazer vantagens para as instituições em detrimento dos direitos dos trabalhadores. Isso ocorre pois, ao ficarem sob responsabilidade de grandes corporações, os operários são mais expostos a violações: além de terem maiores empecilhos para se sindicalizarem.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal confirmaram a constitucionalidade da Lei 13.429, de 2017, a chamada Lei da Terceirização. O relator, ministro Gilmar Mendes, argumentou em sua decisão que o país já possui em sua constituição ressalvas suficientes para a manutenção dos direitos trabalhistas, e que a lei não ameaça o acordo entre trabalhadores e empresários.
Essa decisão negligencia a inerente falta de equilíbrio nas relações trabalhistas, supondo que a terceirização não traz consigo necessária precarização do trabalho. Ainda assim, é importante considerar que no contexto atual, a tendência no mercado é o modelo de serviços informais. Isso faz com que mesmo as atividades-fim, isto é, aquelas relacionadas ao cerne da atuação das empresas, se adequem à terceirização.
Com essa decisão, quaisquer outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas são permissíveis, desde que seja mantida a responsabilidade da empresa contratante sob os indivíduos.
Por fim, conclui-se que cabe à Justiça Trabalhista a fiscalização das práticas de mão de obra terceirizada, assegurando a harmonia na relação entre o empregador e o prestador de serviços.
Fonte: Agência Senado