Viviane Ferreira – Sociedade de Advogados

entre em contato:

ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA A SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS

Em decorrência do aumento do número de casos de COVID-19 algumas escolas adiaram as voltas às aulas. Em razão disso e considerando as dificuldades dos pais e responsáveis em encontrar locais para acolhimento das crianças durante o período das aulas, está sendo aventado junto aos empresários a possibilidade de flexibilização de jornada de trabalho dos colaboradores. Apresentamos os diferentes alternativas trabalhistas previstas na legislação para empresas lidarem com a suspensão das aulas presenciais:

  1. Teletrabalho/Home Office: Deve ser formalizado por meio de termo aditivo, o qual conterá as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado. Durante o período de home office, não é devido o Vale Transporte, se não for exigida a locomoção do colaborador para algum lugar. 
  2. Banco de Horas: O artigo 59 da CLT,  autoriza a compensação de horas no prazo máximo de 6 (seis) meses por acordo individual escrito, ou até 12 (doze) meses, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. Também é possível a compensação de jornada estabelecida por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.      
  3. Redução de jornada de trabalho: Há possibilidade de redução de jornada de trabalho e a consequente redução proporcional do salário, mediante acordo escrito ou termo aditivo ao contrato de trabalho, por  período determinado.
  4. Licença Remunerada: A licença remunerada ocorre quando o empregado, embora não trabalhe, perceba o salário relativo ao período da interrupção contratual. A licença remunerada assegura ao trabalhador todos os seus direitos trabalhistas, além de ser computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais e não pode ser descontado das férias.
  5. Férias: Concessão de férias para empregados que têm período aquisitivo completo, mediante comunicado com ao menos 30 dias de antecedência

Fonte: https://bortolotto.adv.br