Viviane Ferreira – Sociedade de Advogados

entre em contato:

Conheça os critérios para a remuneração no contrato de trabalho

Conheça os critérios para a remuneração no contrato de trabalho.

Até a publicação da nova Reforma Trabalhista, as modalidades de contratos de trabalho eram o por tempo indeterminado e o por tempo determinado. Com a lei 13.467, surgiu uma nova modalidade: o contrato de trabalho intermitente, acrescentado no artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O contrato de trabalho intermitente possui várias diferenças em relação aos demais, considerando que ele surgiu para regularizar as profissões informais conhecidas como “bico”, motivo pelo qual não há jornada fixa nesse tipo de contrato trabalhista.No parágrafo terceiro do
artigo 443 da CLT, se verifica o conceito do contrato intermitente, conforme segue:

“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

Ou seja: o empregado com contrato de trabalho intermitente é subordinado como os demais, entretanto, ele não presta os serviços da mesma forma. A carteira de trabalho é assinada e o profissional fica esperando a empresa chamá-lo para prestar eventuais assistências.

Vale lembrar que o período inativo não é remunerado, pois é um período que não há prestação de serviços, e a convocação se dá nos moldes dos parágrafos 1º a 3º do artigo 452-A da CLT. Entretanto, no período em que aguarda ser contratado, o empregado pode trabalhar para outros empregadores.

O artigo 452-A, no caput, apresenta os requisitos para formalização do trabalho intermitente. Lê-se:

“O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não”.Com isso, é preciso que seja pactuado um valor da hora de trabalho no contrato para que o pagamento da remuneração ocorra de acordo com esse valor e na proporção de horas trabalhadas.

Precisa de assessoria? O escritório Viviane Ferreira tem toda a expertise necessária na área trabalhista. Converse conosco e saiba como podemos ajudar!