Débitos tributários podem ser negociados?
Foi publicada no Diário Oficial da União na quarta-feira (22/06/2022), a Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, a qual promove alterações na legislação relativa às transações tributárias no âmbito federal. O instituto da transação, uma das modalidades de extinção do crédito tributário, passa a ter condições mais vantajosas para os contribuintes. A Lei amplia de 50% para 65% o desconto máximo do valor total dos créditos a serem transacionados, o número máximo de parcelas nas transações foi aumentado de 84 para 120 parcelas, assim como foi permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL até o limite de 70% para quitação de dívidas.
A Lei é proveniente da conversão da Medida Provisória nº 1.090/2021, que tratava de transações de dívidas concernentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Seguindo manifestação do Ministério da Fazenda, o Presidente vetou dispositivo do Projeto de Lei de Conversão que previa a não computação dos descontos concedidos na apuração da base de cálculo do IR, CSLL e PIS/COFINS. A razão do veto seria a inconstitucionalidade da medida, uma vez que, segundo mensagem enviada ao Senado, tratar-se-ia de renúncia fiscal sem medidas de compensação, o que é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Outra inovação introduzida pela Lei nº 14.375/22 é a possibilidade da utilização da transação para a cobrança de créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, seja por proposta individual do contribuinte ou por adesão, inclusive débitos em discussão no contencioso administrativo fiscal.
Onofre Alves Batista Júnior, sócio do CCBA, vê as novas condições introduzidas pela Lei nº 14.375/22 como uma excelente oportunidade de regularização, para os contribuintes que possuem débitos tributários perante a União. Ademais, o Professor Onofre Alves Batista Jr., um dos pioneiros nos estudos do instituto da transação tributária – sendo autor do livro Transações Administrativas –, entende que “os contratos administrativos de transação visam extinguir controvérsias entre a Administração e administrados e devem ser celebrados quando a solução que proporcionam a formatação da melhor alternativa para o bem comum”.
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