Viviane Ferreira – Sociedade de Advogados

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LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO

A lei que prevê novas regras para prevenir o superendividamento dos consumidores brasileiros foi sancionada em julho. A Lei do Superendividamento busca melhorar a proteção do consumidor diante dos inúmeros instrumentos de persuasão utilizados por empresas prestadoras de serviços. A nova norma que apresenta uma chance ao cidadão endividado de se reerguer financeiramente altera normas do Código de Defesa do Consumidor. 

De acordo com a nova lei, a pessoa superendividada deve procurar a Justiça do seu Estado, que deverá encaminhá-la ao núcleo de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento. Acompanhado ou não de um representante legal, a pessoa deverá informar ao Juízo suas dívidas e condições de sobrevivência, especificando valores e para quem deve.

A pessoa superendividada deverá procurar a Justiça do seu estado, que a encaminhará ao núcleo de conciliação de conflitos oriundos de superendividamento. Os credores também possuem a obrigação legal de participar da audiência de conciliação. Caso não estejam presentes para a convocação, a cobrança de dívidas, juros e multas serão suspensas. Caso os credores faltem ao chamado da Justiça ficarão de fora do plano de pagamento daquela dívida, até que o endividado acabe de pagar todas as dívidas em que firmou acordo no dia da audiência.

Dentre as medidas previstas pela lei está:

  • Torna direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento;
  • Anula cláusulas contratuais de produtos ou serviços que restrinjam o acesso ao Judiciário ou impedem o pleno restabelecimento dos direitos do consumidor;
  • Obriga bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos. E ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento;
  • Proíbe propagandas de empréstimos do tipo “sem consulta ao SPC” ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
  • Proíbe o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade;
  • Permite que o consumidor informe à administradora do cartão crédito, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre parcela que está sendo contestada junto ao credor, o que impedirá que o valor seja cobrado enquanto a controvérsia não for solucionada.