Viviane Ferreira – Sociedade de Advogados

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INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL E A NOVA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou no dia 4 de junho de 2021 a Resolução nº 394/21 que institui regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência, para o processamento e julgamento de insolvências transnacionais. Impulsionado pela crise da Covid-19, que exigia respostas rápidas da deterioração da economia do país, a Lei de Recuperações e Falências (LRF) nº 11.101/05 tem um capítulo inteiro dedicado à insolvência transnacional. 

O Brasil foi elogiado na publicação do novo relatório mundial sobre a atuação dos países em relação à pandemia do ponto de vista da legislação de insolvência, feito pelo Banco Mundial e a Associação Internacional de Profissionais de Reestruturação, Insolvência e Falência (INSOL). 

As alterações foram amplamente inspiradas na Lei Modelo sobre Insolvência Transnacional da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (Uncitral).

De acordo com o art. 167-A da LRF, o objetivo das regras de insolvência transnacional é proporcionar mecanismos efetivos para:

  • Promover a cooperação entre os juízes e autoridades brasileiras e estrangeiras;
  • Aumentar a segurança jurídica para a atividade econômica e investimentos;
  • Garantir a administração justa e eficiente dos processos transnacionais, protegendo assim os interesses de todos os envolvidos (credores e devedores, bem como os demais interessados);
  • Proteger e maximizar o valor dos ativos do devedor;
  • Promover a recuperação do devedor em crise, protegendo investimentos e preservando empregos; e
  • Promover a liquidação dos ativos do devedor, preservando e otimizando a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa.

A Resolução nº 394/21, baseada no guia de cooperação e comunicação direta entre juízos de insolvência editado pelo Judicial Insolvency Network (JIN), leva em consideração especialmente os arts. 167-P e 167-S da LRF. Eles estabelecem, respectivamente, que:

  • O juiz deverá cooperar diretamente ou por meio do administrador judicial com a autoridade estrangeira/representantes estrangeiros, podendo comunicar-se diretamente com autoridades estrangeiras/representantes estrangeiros, sem a necessidade de expedir cartas rogatórias, procedimento de auxílio direto ou de outras formalidades semelhantes; e
  • Sempre que um processo estrangeiro e um processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou falência, relativos ao mesmo devedor estiverem em curso simultaneamente, o juiz deverá buscar a cooperação e a coordenação entre eles.

Os mecanismos de comunicação direta previstos na resolução precisam ser regulados por protocolos de insolvência, que deverão dispor também sobre a coordenação de determinados atos, a realização de audiências conjuntas e a comunicação com os credores e demais partes interessadas nos processos concorrentes. 

Uma regra importante merece destaque: salvo determinação em contrário, as partes podem estar presentes como ouvintes quando a comunicação direta entre os juízos for realizada. Para garantir sua participação, as partes devem ser intimadas pelo menos cinco dias antes que a comunicação ocorra.

Outra regra importante que contribui para a transparência e publicidade dos atos é a obrigatoriedade de gravar e transcrever as comunicações. As cópias da gravação e/ou transcrição podem ser juntadas aos autos dos processos e disponibilizadas às partes interessadas (sujeitas, no entanto, à confidencialidade, conforme melhor entendimento do respectivo juízo).

Por todos os aspectos apresentados, a resolução criada para regular a questão da insolvência transnacional é oportuna e bem-vinda, e especial por contemplar temas importantes, como a ampla participação das partes interessadas e a eficiência procedimental aliada à redução dos custos.