CAT é um comunicado, o “envio” da informação do acidente de trabalho, simples assim.
Equivaleria a uma espécie de “boletim de ocorrência” que se faz na delegacia, mas no caso da CAT, você faz no site do INSS, sempre que ocorre um acidente de trabalho, de trajeto ou uma doença ocupacional, o INSS deve ser informado desse fato. E essa informação chega ao órgão previdenciário através da CAT: a Comunicação de Acidente de Trabalho.
Mas fique atento: o prazo para emissão da CAT é até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. No caso de óbito, a comunicação deverá ser de imediato!
Em quais situações não é preciso emitir CAT?
As situações que se referem a acidente de trabalho ou de trajeto são mais fáceis de serem visualizadas e, portanto, não geram tantas dúvidas quanto a emitir ou não emitir a CAT, não é? Além disso, a legislação é bem mais específica, e elenca pormenorizadamente o que é considerado acidente de trabalho.
Entretanto, quando se fala em doença ocupacional a situação muda um pouco. Assim, saiba que, de acordo com o art. 20, §1º da Lei nº 8.213/91, não são consideradas doenças de trabalho – e, portanto, não é necessário emitir CAT – nas seguintes doenças:
Degenerativa: como a diabetes e a hipertensão;
Inerente a grupo etário: como o Mal de Alzheimer e o Mal de Parkinson;
Que não produza incapacidade laborativa: um resfriado leve, por exemplo
Endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva: por exemplo, a febre amarela.
Em quais situações a CAT é obrigatória?
O empregador é obrigado a informar o INSS de todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, ainda que o trabalhador não tenha sido afastado das atividades. Ou seja, se por exemplo o funcionário sofre um acidente simples, como um pequeno corte ou contusão, durante o expediente e em seu local de trabalho, mesmo que isso não o afaste da atividade, deve-se emitir a CAT!
Assim, o setor de RH deve ficar atento para as situações que, quando ocorrerem, deve se emitir a CAT. Essas situações são: o acidente de trabalho, a doença ocupacional, o acidente de trajeto, Doença ocupacional.
Agora que você já sabe o que é acidente de trabalho, é importante saber o que é a doença ocupacional. De maneira geral a doença ocupacional é aquela que é desencadeada pelo exercício da profissão, ou seja, que está relacionada a certa atividade.
A legislação (Lei nº 8.213/91, art. 20) costuma dividir as doenças ocupacionais em duas:
Doença profissional: é aquela desencadeada pelo exercício do trabalho inerente a determinada atividade e que conste na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Como exemplo de doença profissional podemos citar o saturnismo, que é a intoxicação que ocorre em atividades ocupacionais com elevada exposição ao chumbo.
Doença do trabalho: aquela que é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele está relacionada diretamente. A doença também deve estar prevista na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Exemplo de uma doença do trabalho é a surdez ocasionada por trabalhos em locais com altos ruídos.
Acidente de trabalho ou de trajeto
De maneira geral o acidente de trabalho é aquele que acontece enquanto o empregado está desempenhando as suas funções, ou seja, está a serviço da empresa. Também entra nessa conceituação de acidente de trabalho, o acidente de trajeto, que é quando o funcionário está se deslocando para o trabalho ou voltando para casa.
Assim, é importante que você saiba que, para ser considerado como acidente de trabalho ou de trajeto, o acidente deve provocar lesão corporal ou alguma alteração funcional. E isso deve implicar na perda ou redução, ainda que temporária, da capacidade para o trabalho. Ou, em casos mais graves, pode acontecer o óbito.
Além disso, a legislação (Lei nº 8.213/91, art. 21), cita diversas situações que são consideradas acidente de trabalho. Por exemplo:
Uma agressão que o funcionário sofreu, durante seu expediente e no local de trabalho, por um colega de trabalho ou até mesmo um terceiro;
Um acidente sofrido no local e expediente de trabalho que seja decorrente de um ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de colega de trabalho;
Um acidente que o empregado sofreu, durante seu expediente e no local de trabalho, que seja decorrente de um desabamento, incêndio, inundação;
Quando o funcionário acidentalmente tenha se contaminado no exercício de sua atividade;
Um acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho, quando estava realizando um serviço para a empresa.
Como emitir e preencher a CAT?
Como mencionamos mais no início, existem duas formas de se emitir a CAT: através do site do INSS ou presencialmente, em uma das agências do órgão. A preferência, claro, deve ser pela via online, que é mais rápida, mas caso não seja possível transmitir as informações dessa forma, é possível apresentar-se em uma agência do INSS.
Para efetuar o registro online, o INSS dispõe de um aplicativo que permite registrar a CAT de forma online. Com o aplicativo, também é possível gerar um formulário da CAT em branco para, em último caso, ser preenchido manualmente.
Todos os campos da CAT devem ser preenchidos. São diversas informações que a empresa deverá responder, como as informações pessoais e profissionais do empregado e os dados da própria empresa.
Caso você tenha qualquer dúvida sobre qual informação colocar em cada campo do formulário, poderá consultar as instruções disponibilizadas pelo próprio INSS, basta clicar aqui.
Quais os tipos de CAT que existem?
Existem basicamente três modalidades de CAT, que são:
CAT inicial: que é aquela primeira comunicação do acidente de trabalho, de trajeto, doença ocupacional ou do óbito imediato;
CAT de reabertura: é usada quando há um afastamento por motivo de que a lesão tenha se agravado. Nessa modalidade deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão.
CAT de comunicação de óbito: é emitida exclusivamente para casos de falecimento decorrente de acidente ou doença ocupacional. Mas atenção: nesse caso deve haver o registro da CAT inicial primeiro, e após deve-se registrar a CAT do óbito.
Quais as consequências pela não emissão ou atraso da CAT?
Como já comentamos mais no início, o prazo para emissão da CAT é até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Ou seja, supondo que o empregado tenha se acidentado em uma terça-feira, o prazo para o setor de RH emitir a CAT será até a quarta-feira seguinte. Caso na quarta seja feriado, a comunicação deverá ser feita na quinta-feira, por exemplo.
Já, caso ocorra óbito, a comunicação deverá ser de imediato. Podemos entender que esse “de imediato” refere-se ao mesmo dia da ocorrência do acidente e do óbito.
E atenção: caso a empresa atrase ou não sendo emita a CAT, o empregador será penalizado de acordo com o que dispõe o Decreto nº 3.048/99.
Assim, a ausência de emissão ou atraso da CAT sujeita o responsável a uma multa que varia entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar dentro do prazo.
Se for a primeira vez que o empregador deixa de emitir ou atrasa a emissão da CAT, a multa é aplicada em seu grau mínimo. Já se houver reincidência, a multa será elevada em duas vezes.