Viviane Ferreira – Sociedade de Advogados

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Você sabe a diferença entre Insalubridade e Periculosidade?

Você sabe a diferença entre Insalubridade e Periculosidade?

Muitas pessoas fazem confusão sobre esses dois termos, apesar de serem bem parecidos eles possuem diferenças significativas que devem ser bem explicadas e registradas para o empregado, principalmente na hora dos acordos trabalhista. 

A legislação trabalhista protege os colaboradores que trabalham sob condições insalubres ou de periculosidade, como forma de amenizar o impacto destas atividades na saúde do trabalhador 

Insalubridade: é caracterizado como insalubridade quando o colaborador fica exposto durante a sua rotina de trabalho, a agentes nocivos à saúde que podem causar o seu adoecimento. Existe um adicional previsto por lei, que pode variar entre 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo.

Periculosidade: Já a periculosidade é caracterizada quando existe risco de vida para o colaborador quando ele está realizando suas funções trabalhista, ou seja, a periculosidade é determinada pelo risco iminente de morte durante o trabalho. Assim como a insalubridade, existe um adicional previsto por lei, que é de 30% sob o salário-base do empregador. 

O que é considerado Insalubridade: 

  • Ruídos constantes e intermitentes;
  • Agentes químicos e biológicos;
  • produtos químicos.

O que é considerado Periculosidade

  • Trabalho com energia elétrica;
  • Exposição a roubos ou violência física;
  • Exposição permanente a inflamáveis e explosivos.

Vale lembrar que se o colaborador estiver sujeita a condições insalubres e de periculosidade, ele terá direito de receber somente o adicional cujo o valor for maior.

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Ficou com alguma dúvida? O nosso departamento trabalhista está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre esse tema.