Muitas pessoas fazem confusão sobre esses dois termos, apesar de serem bem parecidos eles possuem diferenças significativas que devem ser bem explicadas e registradas para o empregado, principalmente na hora dos acordos trabalhista.
A legislação trabalhista protege os colaboradores que trabalham sob condições insalubres ou de periculosidade, como forma de amenizar o impacto destas atividades na saúde do trabalhador
Insalubridade: é caracterizado como insalubridade quando o colaborador fica exposto durante a sua rotina de trabalho, a agentes nocivos à saúde que podem causar o seu adoecimento. Existe um adicional previsto por lei, que pode variar entre 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo.
Periculosidade: Já a periculosidade é caracterizada quando existe risco de vida para o colaborador quando ele está realizando suas funções trabalhista, ou seja, a periculosidade é determinada pelo risco iminente de morte durante o trabalho. Assim como a insalubridade, existe um adicional previsto por lei, que é de 30% sob o salário-base do empregador.
O que é considerado Insalubridade:
- Ruídos constantes e intermitentes;
- Agentes químicos e biológicos;
- produtos químicos.
O que é considerado Periculosidade
- Trabalho com energia elétrica;
- Exposição a roubos ou violência física;
- Exposição permanente a inflamáveis e explosivos.
Vale lembrar que se o colaborador estiver sujeita a condições insalubres e de periculosidade, ele terá direito de receber somente o adicional cujo o valor for maior.
.
Ficou com alguma dúvida? O nosso departamento trabalhista está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre esse tema.